Estatuto

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – ABUSUS, fundada em 07 de setembro de 2019, com sede em Santos/SP, à Avenida Senador Feijó, 686, sala
601, Vila Mathias, CEP 11.015-504, é uma associação de caráter filantrópico, beneficente, privado, democrático, educacional, técnico, científico e jurídico, sem fins lucrativos, de prazo de duração indeterminado, constituída por número ilimitado de associados e que se regerá pelas
disposições deste Estatuto Social, pela Constituição Federal e pela Lei 8080/90.


CAPÍTULO II – DO OBJETIVO
Art. 2º – A ABUSUS tem por finalidade melhorar o Sistema Único de Saúde – SUS, um dos maiores sistemas públicos do mundo, proporcionando, à maioria da população brasileira, melhorias no sistema público de saúde, direito fundamental do ser humano e declarado de utilidade pública e de relevante função social, tais como:
I – fomentar a saúde pública e seus benefícios no Brasil, formulando políticas públicas, econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação, nos termos da Lei 8080/90.
II – contribuir para a defesa e melhoria do Sistema Único de Saúde junto às autoridades governamentais, Órgãos e Instituições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, da Administração direta e indireta e das Fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas as de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde, entidades, associações, formadores de opinião, entre outros;
III – contribuir para o aprimoramento das técnicas de atuação dos profissionais do SUS, nos respectivos campos de atividade, através do permanente intercâmbio de informações, dados, ideias e experiências;
IV – disponibilização e organização de cursos institucionais, palestras, seminários e eventos que visem afomentar a atividade de saúde;
V – disponibilização de material de interesse dos que atuam na área de saúde, saneamento e meio ambiente;
VI – participação em feiras e convenções no Brasil e no exterior;
VII – celebrar convênios e parcerias visando ao fomento da saúde e em benefício do SUS – Sistema Único de Saúde;
VIII – publicações de relatórios, pesquisas, boletins, revistas e livros relacionados à saúde e a assuntos correlatos;
IX – pugnar pelo aperfeiçoamento da legislação, doutrina e jurisprudência relativas a saúde pública e segmentos afins;
X – atuar extrajudicialmente e judicialmente, ativa e passivamente, na defesa de melhorias aos usuários do SUS,especialmente, propondo Ações Coletivas, Ações Civis Públicas e também como assistente processual;
XI – zelar pela observância ao Código de Conduta e Princípios Éticos da ABUSUS.
XII – promover o voluntariado.
XIII – planejar, executar e supervisionar capacitação, formação e treinamento a estudantes e/ou profissionais que se disponham a prestar seu saber e trabalho ao SUS;
XIV – participar da Conferência de Saúde que realizar-se-á a cada quatro anos, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
XV – participar ativamente do Conselho Nacional de Saúde,Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) e das Comissões Intersetoriais ou Permanentes, em caráter permanente e deliberativo, com representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, formulando estratégias no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, nos termos da Lei 8142/90.
XVI – Tem-se a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, se destinando a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
XVII – participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar, nos termos do artigo 4º, parágrafo segundo, da Lei 8080/90, seja nos projetos já implementados, seja naqueles que virão ou que a ABUSUS propor.
XVIII – definir mecanismos de controle, avaliação, atuação e de fiscalização das ações e serviços de saúde, bem como da administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, com acompanhamento, avaliação, atuação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
XIX – acompanhar e zelar pelo cumprimento das normas técnicas e normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelecendo padrões de qualidade e
parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde, qualidade para promoção da saúde e formação e desenvolvimento do trabalhador, recursos humanos, saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
XX – acompanhar e zelar pela integridade e idoneidade ao atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, na requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas e na sua indenização;
XXI – ajudar, acompanhar e fomentar a implementação do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XXII – promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XXIII – auxiliar a fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
XXIV – obedecer aos princípios do SUS, quais sejam: (i) universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; (ii) integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (iii) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; (iv) igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; (v) direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; (vi) divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; (vii) utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; (viii) participação da comunidade; (ix) descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na
descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;(x) integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; (xi) conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (xii) capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; (xiii) organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos e
(xiv) organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras.

Parágrafo Primeiro – É vedado à ABUSUS:
a) participar de campanhas de natureza política ou religiosa.
b) conceder a qualquer título remuneração a seus Diretores e Conselheiros.

Parágrafo Segundo – A ABUSUS possui patrimônio e personalidade distintos de seus associados, não respondendo estes, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que aquele assumir.

CAPÍTULO III – DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Art. 3º – São categorias de associados:
I – FUNDADORES – aqueles que assinaram a Ata de Fundação;
II – CONTRIBUINTES – aqueles que realizam contribuições periódicas, conforme o plano escolhido (mensal, trimestral, semestral ou anual);
III – HONORÁRIOS – aqueles que se tornem merecedores do título, por relevantes serviços prestados ao SUS, sempre com decisão da maioria da Diretoria;
IV – BENEMÉRITOS – aqueles que fizerem doação de vulto a ABUSUS;
V – REPRESENTANTES: representa a ABUSUS nas Regionais existentes. Parágrafo único – A qualidade de associado é intransmissível.

CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 4º – São condições necessárias à admissão de novo Associado ao quadro associativo, salvo os associados fundadores:
I – Preencher o formulário no site www.abusus.com.br;
II – Aprovação da Diretoria à proposta de associado;Parágrafo Primeiro – é considerada nula para todos os efeitos de direito, a admissão de associado em desacordo com este Estatuto Social.
Parágrafo Segundo – O pedido de demissão do associado deverá ser feito através de requerimento dirigido ao Presidente da Diretoria.
Parágrafo Terceiro – Não haverá, em hipótese alguma, devolução ou reembolso de qualquer quantia paga, caso ocorra a exclusão do associado, que será revertida em benefício dos cofres da ABUSUS a título de indenização.
Art. 5º – Os Associados Honorários, Beneméritos e Representantes não possuem direito a voto, nem ficarão obrigados ao pagamento de quaisquer taxas ou contribuições.
Art. 6º – Os Associados Fundadores possuem direito a voto,mas também não ficarão obrigados ao pagamento de quaisquer taxas ou contribuições.

CAPÍTULO V – DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 7º – São penalidades disciplinares:
I – Advertência.
II – Suspensão.
III – Exclusão.
Art. 8º – A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito, a critério da Diretoria, nos casos de falta de cumprimento do dever.
Parágrafo único – A má-fé na falta de cumprimento de dever poderá ser punida com a pena de suspensão, no ato, pelo Presidente, o qual, por sua vez, levará o caso ao
conhecimento da Diretoria em sua primeira reunião, para sua ratificação.
Art. 9º – A pena de suspensão, que não será menor do que 30 (trinta) nem maior do que 180 (cento e oitenta) dias, aplicar-se-á à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 10º – Será aplicada a pena de suspensão ao associado que:
a) proceder incorretamente em qualquer reunião da ABUSUS ou
da qual estiver participando;
b) ofender por palavras ou gestos.
Parágrafo Primeiro – O associado punido com a pena de suspensão, enquanto durar a mesma, perderá todas as vantagens e direitos sociais, não podendo frequentar as reuniões da
ABUSUS.
Parágrafo Segundo – Todas as penalidades aplicadas ao associado deverão constar em seu assentamento individual de associado, para os devidos fins de direito.
Art. 11 – Será aplicada a pena de exclusão ao associado que:
a) reincidir em falta da qual já tiver sido punido com a pena de suspensão;
b) for condenado pela prática de ato desabonador;
c) tentar violar, por qualquer forma, a disciplina interna e a harmonia entre os associados;
d) atentar ou desacatar por palavras, escritos ou atos contra qualquer membro ou a própria ABUSUS;
e) apossar-se dolosamente de qualquer quantia ou bens pertencentes à ABUSUS.
Art. 12 – A Diretoria fará ao associado infrator a competente comunicação, de modo que este dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, apresente defesa, podendo prorrogar o prazo para diligências ou arrolar até 03 (três) testemunhas.
Art. 13 – De qualquer decisão, não caberá recurso, podendo ser utilizada a via judicial.

CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 14 – Além dos direitos inerentes a sua categoria, pode o associado:
a) participar do grupo da Abusus no WhatsApp;
b) solicitar por 6 (seis) meses, prorrogável no máximo por igual tempo, licença do quadro social, por motivo de doença, desemprego, viagem etc.
Art. 15 – São deveres do associado:
a) cumprir as disposições do Estatuto Social e dos Regulamentos que forem baixados e acatar as deliberações da Diretoria e demais órgãos;
b) observar, nas reuniões da ABUSUS, as normas da boa educação, respeitando os dirigentes, as pessoas por estes credenciadas para o exercício de funções internas e demais associados e seus convidados;
c) zelar e fazer zelar pela conservação e o bom uso de todo material e dependências da ABUSUS, reparando os danos causados por dolo ou comprovada desídia;
d) comunicar à secretaria a mudança de sua residência, estado civil, contatos telefônicos e endereços eletrônicos, bem como ocorrências que alterem fundamentalmente a proposta original de admissão;

CAPÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS DA ABUSUS E SUAS FUNÇÕES
Art. 16 – A ABUSUS compõe-se dos seguintes órgãos:
1 – Assembleia Geral;
2 – Diretoria;
3 – Conselho Fiscal;
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da ABUSUS e dela poderão participar todos os Associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 18 – A Assembleia Geral, regularmente instalada, tem poderes para deliberar a respeito de qualquer assunto de interesse à ABUSUS, sendo que será realizada:
I – ORDINARIAMENTE
a) Pelas reuniões bimestrais.
b) No último mês do ano do mandato, para promover a eleição e posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
II – EXTRAORDINARIAMENTE
a) a qualquer tempo, para decidir sobre a destituição do
Presidente, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro;
b) a revisão e alteração do Estatuto Social, a dissolução da ABUSUS ou sua fusão com outra entidade;
Art. 19 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á por meio de mensagens eletrônicas por mídia social ou por e-mail, com 05 (cinco) dias de antecedência, constando obrigatoriamente a Ordem do Dia, Local, Dia e Horário da reunião.
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada atendendo a requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados em pleno gozo dos seus direitos e quites com os cofres da ABUSUS, com prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias da data de sua realização. No mesmo constará, sempre, a especificação da Ordem do Dia, Local, Dia e Horário da reunião a ser discutida.
Art. 20 – A Assembleia Geral, seja de caráter ordinário ou extraordinário, que inclusive poderão ser realizadas em conjunto, considerar-se-á legalmente instalada, em primeira convocação, desde que a ela compareçam mais de um terço (1/3) dos Associados quites, segundo apuração de assinaturas
apostas no livro de presença.
Parágrafo único – Não alcançado esse quórum para funcionar em primeira convocação, a Assembleia Geral poderá instalarse 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número de associados presentes e desde que da convocação conste esta circunstância.
Art. 21 – A reunião da Assembleia Geral será sempre aberta e comandada pelo Presidente da Diretoria.
Art. 22 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – nomear e destituir os membros da Diretoria;
II – aprovar a alteração do estatuto social;
III – decidir sobre a extinção ou dissolução da Sociedade. DA DIRETORIA
Art. 23 – A administração da ABUSUS caberá a uma Diretoria de 04 (quatro) membros da chapa vencedora formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, que serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária, pelo sistema de voto secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 24 – A administração da ABUSUS poderá também ser constituída pelos demais cargos:
I – Diretor Administrativo
II – Diretor Jurídico
III – Diretor de Comunicações
IV – Diretor de Publicidade e Marketing
V – Diretor de Informática e de Mídias Sociais
VI – Diretor de Assistência Social
VII – Diretor Econômico-Financeiro
VIII – Diretor de Serviços Médicos
IX – Diretor de Serviços de Psicologia
X – Diretor de Serviços de Enfermagem
XI – Diretor de Serviços de Odontologia
XII – Diretor de Serviços de Fisioterapeutas
XIII – Diretor de Serviços de Pedagogia
XIV – Diretor de Serviços de Nutrição
XV – Diretor de Serviços de Educação Física
XVI – Diretor de Serviços de Fonoaudiologia
XVII – Diretor de Serviços de Terapia Ocupacional
XVIII – Diretor de Serviços de Biomedicina
XIX – Diretor de Serviços de Farmacologia
XX – Diretor de Serviços das Novas Profissões na Área de Saúde
XXI – Diretor de Relações Internacionais e Convênios
XXII – Diretor de Direitos Humanos e Cidadania
XXIII – Diretor de Capacitação Profissional
XXIV – Diretor de Hospitais Públicos
XXV – Diretor das Entidades Regionais
Art. 25 – O mandato da Diretoria terá início no dia seguinte a sua eleição e o término no dia da eleição seguinte.
Art. 26 – Será permitida a reeleição do Presidente, Vice- Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 27 – As deliberações ou decisões tomadas pela Diretoria serão consignadas em Ata para conhecimento de todos os interessados.
Art. 28 – Cada Diretor submeterá à aprovação da Diretoria suas propostas de projetos, convênios e parcerias com empresas e entidades particulares ou órgãos públicos.
Art. 29 – Os Diretores poderão criar Departamentos e Núcleos em suas áreas de atividade, além dos previstos neste Estatuto Social.
Art. 30 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não responderão pelas obrigações que contrair em nome da ABUSUS, quando no exercício de suas funções e devidamente
autorizados. No entanto, serão solidariamente responsáveis, inclusive pelos danos morais e materiais que vier a causar à ABUSUS ou a terceiros, caso o faça sem autorização,
ignorando deliberação contrária ou, ainda, dolosamente, e atue contrariando a lei vigente no país.
Art. 31 – À Diretoria compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente neste Estatuto Social, no Código de Conduta e Princípios Éticos e deliberações da Assembleia Geral;
b) promover a inscrição da ABUSUS nas entidades oficiais e especializadas;
c) criar outras fontes de receita, para fortalecimento das
finanças da ABUSUS e realizar as despesas indispensáveis a sua manutenção;
d) organizar o relatório anual de suas atividades e encaminhar anualmente os livros, documentos e balancetes;
e) praticar, enfim, todos os atos necessários que venham contribuir para o progresso sempre crescente da ABUSUS;
Art. 32 – Ao Presidente compete:
a) convocar as reuniões da Diretoria;
b) despachar o expediente, rubricar os livros oficiais, visar os documentos de caixa, autorizar despesas, assinando com o Tesoureiro cheques e ordens de pagamentos;
c) assinar correspondência expedida;
d) representar a ABUSUS ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, isoladamente, inclusive constituindo, se necessário, procuradores com poderes “ad-judicia et extra”;
Art. 33 – Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos, com ele colaborando para a solução de todos os assuntos de interesse à vida social, administrativa e construtiva da ABUSUS;
Art. 34 – Ao Secretário compete:
a) dirigir todos os serviços afetos à secretaria, tais como: correspondência, comunicados, editais e registros;
b) assinar em conjunto com o Presidente as Atas das Assembleias;
c) organizar a pauta das reuniões e proceder aos registros das Atas das Assembleias.
d) comprar material para a ABUSUS através de tomada de preços;
e) fornecer o material necessário ao funcionamento dos diversos setores, mediante recibo;
f) manter atualizado o inventário do patrimônio da ABUSUS;
g) manter atualizado o cadastro dos Associados da ABUSUS;
Art. 35 – Ao Tesoureiro compete:
a) assinar em conjunto com o Presidente, cheques ou quaisquer outros documentos de ordem financeira;
b) pagar as despesas efetuadas, mediante autorização da Presidência;
c) elaborar anualmente o balanço com as receitas e despesas;
d) relacionar os nomes dos Associados em atraso nas mensalidades;
e) depositar em estabelecimentos bancários, previamente
designados pela Diretoria, o numerário arrecadado.
f) entregar à Contabilidade os documentos relativos ao controle contábil da ABUSUS;
g) proceder e manter atualizada a escrita contábil da ABUSUS;
h) ter sob sua guarda os livros de escrituração; DOS DEMAIS CARGOS
Art. 36 – Ao Diretor Administrativo compete:
a) auxiliar o Presidente no exercício das atribuições deste, cumprindo as missões e tarefas que o mesmo lhe confiar;
b) assinar, na ausência do Presidente, em conjunto com o Tesoureiro, cheques, contratos bancários e demais documentos relacionados ao regular exercício dos objetivos da ABUSUS, podendo praticar todos os atos necessários para realizar movimentações bancárias, especialmente em conta corrente;
c) secretariar, quando solicitado, as reuniões da Diretoria, redigindo a ata;
d) administrar a receita da ABUSUS;
Art. 37 – Ao Diretor Jurídico compete:
a) elaborar contratos, acordos e convênios da ABUSUS com pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público;
b) dar parecer, oralmente ou por escrito, para os Diretores ou Associados, sobre questões judiciais que envolvam a ABUSUS;
c) manter o quadro associativo informado sobre todas as ações em tramitação na Justiça;
d) dirigir e/ou coordenar os trabalhos das comissões afetas a sua área de atuação;
e) atuar extrajudicialmente e judicialmente, ativa e passivamente, na defesa e na busca de melhorias aos usuários do SUS, especialmente, propondo Ação Coletiva, Ação Civil Pública e também como assistente processual;
f) promover intercâmbio com autoridades da área jurídica.
Art. 38 – Ao Diretor de Comunicações Compete:
a) colaborar com o Diretor de Publicidade e Marketing na
elaboração de publicação que venha a ser editada pela ABUSUS;
b) promover a divulgação de assuntos de interesse da ABUSUS
e de seus Associados, através de publicações nas mídias sociais.
Art. 39 – Ao Diretor de Publicidade e Marketing compete:
a) coordenar as atividades de divulgação da ABUSUS de modo a garantir a mais ampla difusão e penetração da entidade na mídia;
b) diligenciar para que o relacionamento da ABUSUS com os órgãos e repartições privados ou governamentais, com a imprensa e demais formadores de opinião e com outras entidades, ocorra com a máxima eficiência e maior brevidade possível;
c) colaborar com o Diretor de Comunicação na elaboração de publicação que venha a ser editada pela ABUSUS;
d) coordenar os trabalhos relativos a publicações da ABUSUS, tais como jornais que forem editados, boletins informativos e correspondências diversas;
Art. 40 – Ao Diretor de Informática e de Mídias Sociais compete:
a) criar e manter sempre atualizadas a homepage e as mídias sociais da ABUSUS;
b) oferecer suporte de informática a ABUSUS;
c) projetar sistema de tecnologia para ser implantado no SUS;
Art. 41 – Ao Diretor de Assistência Social compete:
a) verificar se as consultas, atendimentos e tratamentos do SUS são céleres e de qualidade;
b) encaminhar casos de assistência social aos representantes daquela região;
c) elaborar convênios, planos e projetos que possam amparar melhorar o atendimento dos usuários, dependentes e familiares;
d) dar assistência dentro dos princípios do Serviço Social;
Art. 42 – Ao Diretor Econômico-Financeiro compete:
a) apresentar sugestões no sentido de equacionar os problemas macroeconômicos da ABUSUS;
b) sugerir à Diretoria os meios para arrecadação das contribuições, subvenções ou outras verbas de qualquer natureza.
Art. 43 – Ao Diretor de Serviços Médicos compete:
a) fomentar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais da saúde, pugnando pela harmonia intra e interprofissional, em benefício da população, denunciando faltas éticas e deficiências de materiais e instrumentais;
b) assegurar a correção de repasse dos honorários e do pagamento de salários;
c) assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer naturezas seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição;
Art. 44 – Ao Diretor de Serviços de Psicologia compete:
a) elaborar pesquisa sobre a saúde mental da população, bem como sobre a adequação das estratégias diagnosticas e terapêuticas a realidade psicossocial;
b) criar, coordenar e acompanhar, individualmente ou em equipe multiprofissional, tecnologias próprias ao treinamento em saúde, particularmente em saúde mental, com o objetivo de qualificar o desempenho de várias equipes ao SUS;
c) acompanhar a elaboração de programas educativos e de treinamento em saúde mental, em instituições formais e informais como: creches, asilos, sindicatos, associações, instituições de menores, penitenciárias, entidades religiosas e etc.;
d) atuar no sentido de identificar e compreender os fatores emocionais que intervém na saúde geral do indivíduo, em unidades básicas, ambulatórios de especialidades, hospitais gerais, prontos socorros e demais instituições;
e) participar de programas de atenção primária em Centros e Postos de Saúde ou na comunidade, organizando grupos específicos, visando à prevenção de doenças ou do agravamento de fatores emocionais que comprometam o espaço psicológico;
Art. 45 – Ao Diretor de Serviços de Enfermagem compete:
a) planejar, organizar, coordenar e avaliar o processo e os serviços de assistência de enfermagem, as atividades técnicas e auxiliares de enfermagem nas unidades assistenciais;
b) elaborar eventos de capacitação da equipe de enfermagem;
c) implementar ações para a promoção da saúde;
d) elaborar planos assistenciais de saúde do idoso, do adulto, do adolescente, da mulher e da criança nos âmbitos hospitalar e ambulatorial;
e) participar dos programas de prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar;
f) prevenir eventuais danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
g) realizar auditoria interna (visitas técnicas) para monitorar a qualidade dos processos de trabalho por meio de detecção de inadequações, análise e fornecimento de sugestões relacionadas aos diversos processos de trabalho desenvolvidos;
h) desenvolver atividades educativas para a melhoria do processo assistencial e adequação dos registros de saúde;
i) realizar as atribuições de Enfermeiro e demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 46 – Ao Diretor de Serviços de Odontologia compete:
a) fomentar medidas de promoção e prevenção da saúde e ações de saúde coletiva;
b) realizar demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 47 – Ao Diretor de Serviços de Fisioterapia compete:
a) fomentar ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação, habilitação e reabilitação do paciente;
b) realizar demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 48 – Ao Diretor de Pedagogia compete:
a) elaborar estudos, trabalhos, pesquisas e planos atinentes à realidade educacional/instrucional;
b) realizar projeto global na área de educação;
c) elaborar e executar plano de orientação para acompanhantes
e visitantes, participando de programas de educação de pacientes e familiares;
d) realizar demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 49 – Ao Diretor de Serviços de Nutrição compete:
a) fomentar a prestação de assistência nutricional a indivíduos e coletividades (sadios e enfermos);
b) acompanhar e avaliar unidades de alimentação e nutrição;
c) administrar controle higiênico-sanitário;
d) participar de programas de educação nutricional;
e) realizar demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 50 – Ao Diretor de Serviços de Educação Física compete:
a) acompanhar e avaliar o tratamento de pessoas com problemas físicos ou psíquicos;
b) acompanhar, executar, organizar e supervisionar programas de atividade física para pessoas e grupos;
c) realizar demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 51 – Ao Diretor dos Serviços de Fonoaudiologia compete:
a) fomentar a prevenção, habilitação e reabilitação daqueles que utilizam a fonoaudiologia;
b) acompanhar e avaliar o diagnóstico fonoaudiológico;
c) realizar demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 52 – Ao Diretor de Terapia Ocupacional compete:
a) fomentar a execução de métodos e técnicas terapêuticas e recreacional objetivando restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental dos pacientes do SUS;
b) acompanhar diagnósticos, intervenções e tratamentos de pacientes utilizando os devidos procedimentos de terapia ocupacional;
c) orientar pacientes, familiares, cuidadores e responsáveis;
d) realizar demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 53 – Ao Diretor de Serviços Biomédicos compete:
a) fomentar as atividades complementares de diagnósticos;
b) desenvolver pesquisas técnico-científicas;
c) realizar demais atividades inerentes ao emprego.
Art. 54 – Ao Diretor de Serviços Farmacológicos compete:
a) fomentar a realização de tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área
farmacêutica, tais como: medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos;
b) acompanhar na realização de análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas;
c) participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos;
d) pesquisar sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais;
e) realizar demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 55 – Ao Diretor de Novas Profissões na Área de Saúde compete:
a) fomentar a regulamentação como profissão da área da saúde profissionais que atendam as novas demandas, como por exemplo: (i) Acupunturista, (ii) Agente de Zoonose, (iii) Agente de redução de danos, (iv) Atendente de Enfermagem,(v) Auxiliar de Banco de Sangue, (vi) Homeopata, (vii)
Instrumentador de Cirurgia, (viii) Instrutor de Ioga, (ix) Operador de Eletrocardiógrafo, (x) Operador
de Eletroencefalógrafo, (xi) Obstetriz, (xii) Psicanalista, (xiii) Podólogo, (xiv) Quiropata, (xv) Sanitarista, (xvi) Técnico de Ortopedia, (xvii) Massagista/ Massoterapeuta,(xviii) Terapeuta (Naturopata), (xix) Musicoterapeuta, (xx)Terapeuta em dependência química.
b) realizar demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 56 – Ao Diretor de Relações Internacionais e Convênios compete:
a) estabelecer relações ou convênios com associações sediadas no país ou no exterior ou com outras entidades ligadas ou necessárias ao setor da saúde;
b) acompanhar a evolução do sistema de saúde pública no exterior, mantendo a ABUSUS informada sobre projetos, congressos e demais eventos internacionais, apresentando estudos, relatórios ou projetos que visem à melhoria da saúde pública do Brasil;
Art. 57 – Ao Diretor de Direitos Humanos e Cidadania compete:
a) formular políticas públicas para a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e de cidadania;
b) coordenar a pasta de direitos humanos e de participação social, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e em consonância com a Constituição Federal e Pactos Internacionais;
c) elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a
valorização da diversidade;
d) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à efetivação de direitos humanos, cidadania e participação social, nas áreas afetas às suas atribuições.
e) exercer outras atividades correlatas.
Art. 58 – Ao Diretor de Capacitação Profissional compete:
a) planejar, organizar e coordenar os cursos institucionais, palestras, congressos, seminários e outros eventos de natureza cultural e educacional que venham a ser realizados ou apoiados pela ABUSUS na busca pela melhoria do SUS;
b) implementar estratégias de Educação Permanente para qualificar o trabalho dos profissionais de saúde, por meio da Universidade Aberta de Educação Permanente em Saúde, entre outros;
c) fomentar as relações entre a ABUSUS e universidades privadas ou públicas, possibilitando o intercâmbio de informações entre estes grupos.
Art. 59 – Ao Diretor de Hospitais Públicos compete:
a) avaliar as deficiências existentes no SUS e trazê-las a Diretoria;
b) acompanhar atendimentos, avaliar e propor melhorias nas
Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro Especializado em Reabilitação (CER), Academias da Saúde, UPAs 24h, Hospitais Públicos, entre outros;
Art. 60 – Ao Diretor das Entidades Regionais:
a) coordenar o processo de constituição e implantação de Regionais;
b) assessorar as atividades promovidas nas Regionais; DO CONSELHO FISCAL
Art. 61 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Art. 62 – Enquanto durar a sua gestão, os membros do Conselho Fiscal estarão impedidos de ocupar cargos de Diretoria.
Art. 63 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar anualmente os livros, documentos e balancetes da tesouraria, apresentando parecer à Diretoria a respeito;
b) pedir à Diretoria, quando necessários, os esclarecimentos indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições;
c) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, em caso de verificar qualquer irregularidade no movimento financeiro da ABUSUS;
d) dar conhecimento à Diretoria das anormalidades verificadas, bem como apontar medidas para saná-las;
e) fazer o orçamento anual e analisar e aprovar as contas;
Art. 64 – Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; Parágrafo único – Na impossibilidade de presença de quaisquer dos Conselheiros, poderão ser convocados os demais membros da Diretoria, sem a necessidade do substituto ser convocado com a antecedência acima aludida.

CAPÍTULO IX – DAS REGIONAIS
Art. 65 – A ABUSUS poderá criar ou encerrar escritórios ou Regionais em qualquer Estado ou Município da federação, desde que proposta e aprovada pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro – As representações das Regionais terão autonomia na sua gestão, com quadro associativo próprio, Estatuto Social e inscrição na Delegacia da Receita Federal.
Parágrafo Segundo – As Regionais seguirão os planos de trabalho a serem elaborados conjuntamente com a ABUSUS.
Parágrafo Terceiro – Os Associados e os Diretores das Regionais poderão participar das reuniões da Diretoria da ABUSUS, sempre como ouvintes, sem qualquer direito a voto nas deliberações ali tomadas.
Parágrafo Quarto – Os Diretores das Regionais poderão promover a realização de projetos e eventos similares a ABUSUS, bem como a representação da entidade em quaisquer atos, de tudo prestando contas a ABUSUS em relatórios anuais resumidos que a este encaminharão juntamente com as sugestões que considerem oportunas.
Art. 66 – A Diretoria da ABUSUS poderá, a seu critério, nomear representantes locais, nas Regionais, para divulgação dos trabalhos e para o desenvolvimento da ABUSUS.
Art. 67 – As Regionais deverão agir estritamente de acordo com as normas editadas pela ABUSUS no Estatuto Social e seus princípios estabelecidos no Código de Conduta e Princípios Éticos.
Art. 68 – A Diretoria das Regionais compõe-se da chapa vencedora de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, podendo, a seu critério, instituir Diretores conforme previsto no artigo 14 deste Estatuto Social.
Art. 69 – Os Diretores das Regionais deverão ser sempre nomeados dentre os membros de sua Região.
Art. 70 – As Regionais deverão fazer constar em todos os documentos oficiais e em toda forma de comunicação visual e/ou escrita a denominação “Associação Brasileira dos Usuários do Sistema Único de Saúde – ABUSUS”, em seguida a palavra “Regional de” e, sem seguida, o Estado ou o Município da Federação, para identificação da área e abrangência territorial da Regional.

CAPÍTULO X – DO FUNDO PATRIMONIAL
Art. 71 – O Fundo Patrimonial é constituído por bens móveis e imóveis.
Art. 72 – Além das contribuições, a ABUSUS poderá angariar recursos para sua manutenção pela realização de atividades e eventos, bem como com o recebimento de doações, lucros em investimentos, recebimentos de aluguéis, etc.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 – A ABUSUS somente será extinta em virtude de dificuldades insuperáveis à sua manutenção, mediante votação e resolução da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, após proposta da Diretoria. Art. 74 – Aprovada a dissolução da ABUSUS, deverão ser solvidas todas as dívidas conhecidas e o saldo remanescente do patrimônio será destinado à seguinte entidade sem fins econômicos: 100% a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santos.

Art. 75 – O presente estatuto somente poderá ser alterado, no todo ou parte, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral, exceto a denominação de “Associação Brasileira dos Usuários do Sistema Único de Saúde – ABUSUS” que é imutável.

Art. 76 – É símbolo da Associação Brasileira dos Usuários do Sistema Único de Saúde – ABUSUS a Bandeira confeccionada em fundo branco, com as letras ABUSUS em preto e azul, em posição central e horizontal e um círculo mencionando o nome da entidade.

Art. 77 – Fica instituído o Prêmio ABUSUS, a ser conferido no dia 07 de setembro, em comemoração à data da assinatura da Ata de Inauguração da ABUSUS, a personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham se destacado na preservação e defesa dos direitos da saúde pública.

Art. 78 – O presente estatuto será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca e entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

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